A NBR 15.575/2013 – Edificações Habitacionais, mais comumente conhecida por Norma de Desempenho, vem causando grande alvoroço entre construtores, engenheiros e arquitetos da Indústria da construção civil, principalmente no setor habitacional. Todos os empreendimentos de cunho habitacional, cujos alvarás de construção foram emitidos a partir de junho de 2013, estão submetidas aos critérios impostos por essa Norma.
A origem principal dessas discordâncias, encontra embasamento no conceito primordial da norma, originária das filosofias japonesas de qualidade total. Tais preceitos, demostram que existe a necessidade de responsabilidade solidária entre os envolvidos nos processos de concepção, fabricação, construção, uso e operação das edificações habitacionais. No entanto, algumas interpretações equivocadas, que equipararam as normas de desempenho com as normas prescritivas* em vigor, causaram muita confusão na correta implementação das atividades necessárias ao cumprimento dos critérios desse documento.
A NBR 15.575/2013 nasceu do consenso da sociedade, acerca da necessidade da busca de soluções para transformar e qualificar o mercado habitacional brasileiro, cujos entes envolvidos ou não no processo de produção e operação das edificações foram partícipes das reuniões de estudo e definição da norma (Cbic/Sinduscons, Associações de Engenheiros e Arquitetos, IPT, Secovi, CEF, Entidades envolvidas com o meio ambiente, entre outros).
A norma não foi criada com o intuito de complicar ou até de aumentar as responsabilidades dos atores envolvidos no processo produtivo das obras, pelo contrário, um dos objetivos das normas de desempenho foi de determinar e dividir as responsabilidades das operações de construção e uso das edificações, que antes da publicação, não existiam, e eram decididas por longos litígios, sendo cada caso tratado de maneira específica.
Dessa forma, alguns requisitos tiveram que ser atribuídos, com o intuito de garantir a correta divisão das responsabilidades entre, projetistas, construtores e proprietários dos imóveis, sendo um dos principais critérios adotados pela NBR 15.575/2013 – Edificações Habitacionais — Desempenho Parte 1: Requisitos gerais, a manutenibilidade.
A manutenibilidade, termo pouco usado na construção civil até então, consiste em qualificar um sistema qualquer de uma edificação quanto à sua facilidade de manutenção. Objetivamente, quando um sistema de uma edificação, necessita que outro sistema seja acessado ou removido, a fim de que sejam realizadas as operações de manutenção, diz-se que esse sistema não possui boa manutenibilidade.
Como exemplo, podemos apresentar o sistema de impermeabilização de uma laje descoberta. A opção 1 seria a impermeabilização da laje com manta asfáltica, e a opção 2 um sistema de impermeabilização com uma membrana poliuretânica de alto desempenho.
Na opção 1, após a impermeabilização, seria aplicada uma proteção mecânica e ainda um revestimento cerâmico como acabamento. Na opção 2, a adoção da membrana de poliuretano seria aplicada diretamente sobre a laje desempenada, ou sobre um contrapiso adequado. Na opção 1, para que fosse realizada a manutenção do sistema impermeabilização da laje, os sistemas de proteção mecânica e de revestimento cerâmico teriam que ser demolidos. Na opção 2, essa remoção não seria necessária, já que a membrana citada serviria de revestimento e impermeabilização, dessa forma, a opção 2 estaria enquadrado perfeitamente dentro do critério de manutenibilidade estabelecido pela NBR 15.575/2013-1.
Qual importância desse fato?
A importância reside no fato de que a norma de desempenho NBR 15575/2013 – parte 1, também define o critério de vida útil e garantia, e que esses critérios estão atrelados à manutenção do sistema, ou seja, a vida útil definida para um sistema, só poderá ser atingida, caso as operações de manutenção ocorram na forma e na periodicidade pré-determinadas. Como é possível então, garantir a vida útil de um sistema que necessite de manutenção, e que essas operações venham a requerer a demolição ou remoção de outros sistemas?
Para responder à questão anterior, voltaremos ao exemplo acima na opção 1, cujo sistema de impermeabilização da laje descoberta seja a manta asfáltica. O anexo C da NBR 15575/2013-1, determina que a Vida Útil de Projeto Mínima (VUP) para o sistema de impermeabilização embutido seja de 20 anos, e para os pisos cerâmicos externos seja de 13 anos. Caso o fabricante da manta asfáltica exija, algumas operações de manutenção periódicas, para garantir a vida útil de produto, como seria possível acessar essa impermeabilização e realizar essas operações sem remover o revestimento cerâmico? E se a periodicidade dessas operações, exigidas pelo fabricante, fossem inferiores a 13 anos? A resposta é simples: O CONSTRUTOR TERIA QUE GARANTIR O SISTEMA DE IMPERMEABILIZAÇÃO POR TODA A VIDA ÚTIL DE PROJETO, INDEPENDENTE DA MANUTENÇÃO, JÁ QUE O CONDOMÍNIO NÃO PODERÁ REALIZÁ-LA SEM DEMOLIR O SISTEMA REVESTIMENTO CERÂMICO.
*Norma Prescritiva: normas que prescrevem procedimentos operacionais
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